Nos quartos e demais zonas das casas destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 15.º — Sistema e equipamento de climatização
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997