Nas casas de turismo no espaço rural, as zonas de serviço devem estar separadas das destinadas aos hóspedes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.
Artigo 16.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997