- 1 -Nas casas de turismo de habitação o número mínimo e máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é, respectivamente, de 3 e de 10, independentemente de os mesmos estarem ou não integrados no edifício principal da casa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas casas de turismo rural, agro-turismo e nas casas de campo o número máximo de quartos destinados aos hóspedes é de 10.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores só podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos do n.º 5, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades.
- 4 -Em cada casa integrada num empreendimento de turismo de aldeia não podem existir mais de três quartos destinados aos hóspedes.
- 5 -Os quartos destinados aos hóspedes que não estiverem integrados no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.
- 6 -No edifício principal das casas de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.
Artigo 17.º — Zonas destinadas aos hóspedes
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997