- 1 -Nos quartos das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.
- 3 -A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.
- 4 -Os quartos e as salas privativas, quando existam, devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.
- 5 -As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.
- 6 -Se os quartos referidos no n.º 5 do artigo anterior dispuserem de salas privativas, podem ser instaladas kitchenettes de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos.
Artigo 18.º — Quartos
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997