- 1 -Nas casas de turismo de habitação, a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 12 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 10 m2.
- 2 -Nas restantes casas de turismo no espaço rural, a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2
- 3 -Quando os quartos das casas de turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 19.º — Áreas dos quartos e das salas
Vigente desde: 25/09/1997
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