- 1 -No âmbito do pedido de autorização referido no artigo 1.º, a Direcção-Geral do Turismo procede à consulta da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural destina-se:
- a)A verificar se as casas e empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, se localizam em zonas rurais, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma;
- b)A apreciar o enquadramento do empreendimento do estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remete, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
- 4 -A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural pronuncia-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção da documentação referida no número anterior.
- 5 -A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.
- 6 -Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos da alínea a) do n.º 2, tal parecer é vinculativo.
Artigo 3.º — Consulta à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997