- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A ampliação ou redução, sem autorização da Direcção-Geral do Turismo, no número de quartos das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
- b)A violação do disposto nos artigos 13.º a 17.º, nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 19.º e 20.º, nos artigos 22.º a 24.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e nos artigos 27.º a 30.º;
- c)A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;
- d)A violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 3 a 8 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º e nos artigos 24.º a 26.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro;
- e)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (infra-estruturas), 2 (unidades de alojamento), 3 (zonas de utilização comum), 4 (zonas de serviço) e 5 (acessos) do anexo ao presente regulamento;
- f)A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 6 da tabela referida na alínea anterior.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100000$00 a 750000$00.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 200000$00.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997