- 1 -O encerramento dos hotéis rurais e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º do presente diploma e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro.
- 2 -A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
- a)No caso de violação dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o prazo é de 120 dias;
- b)No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, o prazo é de 60 dias.
Artigo 36.º — Sanção acessória de encerramento
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997