- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, os proprietários das casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo inscritas na Direcção-Geral do Turismo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que nelas não residam devem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, depositar junto daquele organismo, no prazo de seis meses, título comprovativo da qualidade de usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário da exploração ou comodatário da pessoa que naquelas casas passará a habitar.
- 2 -No termo do prazo referido no número anterior, caso não seja depositado o título aí previsto, a Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente, procederá à requalificação das referidas casas na modalidade de casas de campo, se estiverem preenchidos os requisitos previstos no presente diploma para esta modalidade.
- 3 -Quando as casas referidas no n.º 1 não preencherem os requisitos previstos no n.º 2, será revogada a sua autorização de funcionamento.
Artigo 39.º — Casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo existentes
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997