- 1 -A Direcção-Geral do Turismo decide sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, ou do termo do prazo para a sua recepção.
- 2 -Quando o pedido for instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, o prazo a que se refere o número anterior é alargado para 30 dias.
- 3 -Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for favorável, e não se verificarem causas de indeferimento nos termos do artigo 4.º, a Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado para que ele requeira a vistoria, nos termos do artigo 7.º, excepto quando seja necessária a realização de obras.
Artigo 5.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997