- 1 -A vistoria destina-se a verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e de saúde pública e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.
- 2 -A vistoria realiza-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
- b)Um representante do órgão regional ou local de turismo;
- c)Um representante da associação de proprietários do sector ou de associação de desenvolvimento local, que for indicado pelo requerente no pedido de vistoria;
- d)O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde.
- 4 -O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no n.º 3 elabora o respectivo auto, do qual deve constar o número de edifícios que integram a casa, bem como a descrição dos respectivos quartos e das restantes divisões, dependências, equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural ou recreativo destinados aos hóspedes, devendo entregar uma cópia do auto ao requerente.
Artigo 7.º — Vistoria
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997