- 1 -No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do director-geral do Turismo para proceder à emissão da licença de utilização para turismo no espaço rural, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
- 2 -Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o director-geral do Turismo ter obrigação de emitir licença de utilização para turismo no espaço rural.
- 3 -As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 9.º — Intimação judicial para um comportamento
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997