A adjudicação da concessão é da competência dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e confere o direito a ser outorgado o respectivo contrato ao adjudicatário.
ARTIGO 12.º — Adjudicação da concessão
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981