Regulamenta o Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro (cria terminais internacionais rodoviários de mercadorias - terminais TIR)
Criação de terminais
Condicionalismo da localização
Efeitos da aprovação da localização
Cumulativamente com a aprovação da criação e localização de um terminal será determinada a área de exclusivo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 424/78, de 22 de Dezembro, e declarada a utilidade pública para efeito de expropriação dos terrenos onde será implantado esse terminal, quando esta tenha lugar.
Competência
Uma vez aprovada a criação e localização de um terminal nos termos dos artigos anteriores, compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações propor ao Conselho de Ministros a definição do respectivo regime de construção e exploração ou só de exploração.
Construção
A construção de um terminal poderá competir:
Construção pela concessionária
Construção pelo Estado
Fiscalização da construção
A construção de qualquer terminal será fiscalizada pela CITTI, segundo as disposições legais aplicáveis à construção de obras públicas, mas sem prejuízo das atribuições específicas de outras entidades.
Concessão
Programa do concurso e caderno de encargos
No caso de ter sido determinada a abertura de concurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, compete à CITTI elaborar o respectivo programa e caderno de encargos e submetê-los à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Entidades admitidas a concurso
Adjudicação da concessão
A adjudicação da concessão é da competência dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e confere o direito a ser outorgado o respectivo contrato ao adjudicatário.
Contrato de concessão
Concessão de exploração de terminais construídos pelo Estado
Fiscalização da concessão
Prazo da concessão
Resgate da concessão
Decorrido um prazo de garantia não inferior a metade da duração normal de uma concessão e quando o interesse público o justificar, o Conselho de Ministros pode determinar o seu resgate, devendo por esse efeito a concessionária ser indemnizada nos termos previstos no respectivo contrato de concessão.
Sanções
Os contratos de concessão deverão prever a aplicação pela concedente de sanções de natureza pecuniária às respectivas concessionárias, por efeito de incumprimento dos seus termos.
Rescisão da concessão
Cedência de terrenos
Quando os terrenos destinados à implantação de um terminal sejam propriedade do Estado, poderá ser facultada à concessionária a sua utilização em regime de direito de superfície, nos termos definidos no respectivo contrato de concessão.
Renda de exploração
A concessionária pagará ao Estado uma renda de exploração, que será definida, quanto à sua forma, montante, modo de pagamento, revisão e eventuais isenções, no respectivo contrato de concessão.
Tarifas
Regulamento de exploração
Instalações
Dimensionamento
Execução, interpretação e integração
A integração e quaisquer dúvidas surgidas com a interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ficando no entanto salvaguardados os actos relacionados com a criação de terminais internacionais rodoviários de mercadorias anteriormente praticados.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão, - João António de Morais Leitão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.