- 1 -À mera concessão de exploração de terminais construídos pelo Estado aplicam-se os artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
- 2 -As instalações cedidas, bem como quaisquer benfeitorias que a concessionária nelas venha a realizar, constituem sempre domínio público.
ARTIGO 14.º — Concessão de exploração de terminais construídos pelo Estado
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981