Quando os terrenos destinados à implantação de um terminal sejam propriedade do Estado, poderá ser facultada à concessionária a sua utilização em regime de direito de superfície, nos termos definidos no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 20.º — Cedência de terrenos
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1981