- 1 -As tarifas devidas pela armazenagem e movimentação de mercadorias sob acção aduaneira e pelo estacionamento de veículos e contentores serão fixadas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 2 -A alteração das tarifas em vigor poderá ser requerida por qualquer concessionária ao Ministro dos Transportes e Comunicações, com a indicação justificada dos novos montantes propostos.
ARTIGO 22.º — Tarifas
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1981