- 1 -Em cada terminal deverão obrigatoriamente ser implantados:
- a)Armazéns sob controle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas;
- b)Parques de estacionamento;
- c)Instalações e respectivo equipamento necessário ao funcionamento da alfândega e instalações para a Guarda Fiscal, a implantar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 324/79, de 23 de Agosto.
- 2 -Os terminais poderão ainda conter:
- a)Áreas destinadas à instalação de outros organismos ou serviços públicos, além dos referidos na alínea c) do número anterior, cuja intervenção seja necessária ao desembaraço aduaneiro de mercadorias;
- b)Instalações de apoio aos utentes dos terminais, incluindo as tripulações dos veículos utilizados no transporte internacional, nomeadamente em matéria de convívio, higiene, alimentação e eventualmente alojamento;
- c)Instalações necessárias às entidades relacionadas com o transporte internacional de mercadorias, designadamente despachantes oficiais, agentes transitórios, agentes de navegação e de tráfego e empresas transportadoras, com interesse para o funcionamento dos terminais;
- d)Outras instalações para serviços complementares que melhorem a eficácia dos terminais ou o cómodo dos seus utentes, tais como correios e telefones, telex, agências bancárias e instalações de apoio aos veículos.
- 3 -As características das instalações de cada terminal serão as definidas no respectivo contrato de concessão.
ARTIGO 24.º — Instalações
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1981