Uma vez aprovada a criação e localização de um terminal nos termos dos artigos anteriores, compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações propor ao Conselho de Ministros a definição do respectivo regime de construção e exploração ou só de exploração.
ARTIGO 4.º — Competência
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981