- 1 -Quando a construção de um terminal competir à concessionária, esta deverá elaborar os respectivos programa-base, estudo prévio, anteprojecto e projecto definitivo e submetê-los à aprovação da CITTI nos termos do contrato de concessão.
- 2 -Para o efeito das aprovações a conceder nos termos do número anterior, a CITTI deverá ouvir a Direcção-Geral das Alfândegas e a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, no âmbito das atribuições destas entidades.
- 3 -A concessionária poderá ser dispensada da elaboração e consequente aprovação de alguma ou algumas das peças referidas no n.º 1 anterior, desde que façam parte integrante do contrato de concessão ou se venham a reconhecer desnecessárias.
- 4 -A aprovação do projecto não dispensa a concessionária de obter as aprovações e licenciamento de outras entidades com competência para efeitos de construção.
- 5 -A execução das obras de construção de um terminal é da exclusiva competência da concessionária, sendo esta livre de contratar as respectivas empreitadas com quaisquer entidades que, nos termos da legislação de obras públicas, possuam habilitação legal para as realizar.
ARTIGO 6.º — Construção pela concessionária
Vigente desde: 20/08/1981
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Em vigor desde 20/08/1981