- 1 -Quando a construção de um terminal competir ao Estado, a CITTI deverá elaborar ou promover a elaboração do respectivo projecto e submetê-lo à aprovação das entidades competentes.
- 2 -Aprovado o projecto definitivo pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, compete à CITTI promover a construção do terminal nos termos da legislação aplicável à execução de obras públicas.
ARTIGO 7.º — Construção pelo Estado
Vigente desde: 20/08/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1981