- 1 -Os lugares de técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico auxiliar principal, criados ao abrigo do preceito precedente, são obrigatoriamente preenchidos por funcionários e agentes que tenham sido constituídos em excedentes nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/82 e 43/84, respectivamente de 10 de Maio e 3 de Fevereiro.
- 2 -Consideram-se providos nos lugares ora criados de directores de serviços, desde a data da entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que na mesma data estejam exercendo as funções de chefe de divisão das Delegações Regionais do Porto e Coimbra.
- 3 -É revogado o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar n.º 82/82, de 3 de Novembro.
ARTIGO 3.º — (Pessoal a integrar)
Vigente desde: 28/06/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/1985