Os encargos resultantes da integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 3.º serão satisfeitos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante transferências das verbas previstas no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho para satisfação dos encargos com aquele pessoal.
ARTIGO 5.º — (Transferência de verbas)
Vigente desde: 28/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1985