- 1 -A DSEFPAP tem as competências referidas nas alíneas a), b), c), f) e i) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da região e compreende as seguintes divisões:
- a)Experimentação e Fomento da Produção Agrária (DEFPA);
- b)Experimentação e Fomento da Produção Animal (DEFPAn);
- c)Vitivinicultura (DV).
- 2 -À DEFPA, também designada por Centro de Experimentação Agrária da Beira Litoral, compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da região, à excepção das referentes à vitivinicultura, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
- d)Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal, à excepção da vitivinicultura, adequadas à modernização e racionalização das unidades produtivas da região.
- 3 -À DEFPAn compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRABL e efectivação, no campo prático, do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuários mais aconselháveis;
- d)Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
- e)Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABL em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
- f)Colaborar com as Circunscrições Florestais de Coimbra e Viseu nas acções de fomento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético.
- 4 -À DV, também designada por Estação Vitivinícola da Beira Litoral, compete:
- a)Assegurar o estudo e promover a implementação de medidas destinadas ao desenvolvimento e melhoria da produção de vinhos regionais, incluindo os referentes à reconversão e ao condicionamento da vinha;
- b)Assegurar o estudo dos processos de fabrico e conservação dos vinhos regionais e promover a divulgação das suas características;
- c)Promover o aproveitamento dos subprodutos da vinificação;
- d)Promover o fornecimento de material de propagação vegetativo com garantia varietal e sanitária;
- e)Assegurar a gestão das unidades experimentais da DRABL, no âmbito da vitivinicultura;
- f)Colaborar na manutenção e controle da qualidade dos vinhos regionais e no levantamento do cadastro vitícola da região.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária
Vigente desde: 27/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987