Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Litoral, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
Atribuições
À DRABL incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Órgãos e serviços
A DRABL compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
Órgãos
Gabinete de Planeamento Agrário Regional
Direcção de Serviços de Administração
Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas
A DICA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
Divisão de Informação de Mercados Agrícolas
A DIMA tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
Núcleo de Organização e Informática
O NOI tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por um analista de sistemas ou programador de aplicações.
Direcção de Serviços de Extensão
Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária
Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal
Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas
Divisão de Protecção à Produção Vegetal
A DPPV tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, sem prejuízo das atribuídas no n.º 4 do artigo 9.º à DV (Estação Vitivinícola da Beira Litoral).
Serviços operativos de âmbito local
Núcleos de apoio administrativo
Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional
Quadro e regime de pessoal
Princípios de gestão
Transição do pessoal para o quadro da DRABL
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRABL transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Concurso para acesso às novas categorias
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Revogação de legislação anterior
Ficam revogadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, no que à DRABL dizem respeito.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
(ver documento original)