- 1 -As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.
- 2 -Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias de Aveiro, de Viseu e da Bairrada, funcionando esta junto da Estação Vitivinícola da Beira Litoral.
Artigo 16.º — Núcleos de apoio administrativo
Vigente desde: 27/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987