- 1 -A DRABL orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 2 -A gestão financeira da DRABL será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 19.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 27/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987