Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
Artigo 21.º — Concurso para acesso às novas categorias
Vigente desde: 27/06/1987
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Em vigor desde 27/06/1987