- 1 -A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada por DSA, integra as competências referidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 2 -A DSA, para o desenvolvimento das suas actividades, deverá articular-se com os órgãos e restantes serviços da DRABL e com a Secretaria-Geral do Ministério e manter contactos com as correspondentes unidades orgânicas dos restantes serviços centrais e regionais.
- 3 -A DSA compreende as seguintes repartições:
- a)Pessoal e Expediente (RPE);
- b)Financeira e Patrimonial (RFP).
- 4 -A RPE compreende as seguintes secções:
- a)Pessoal;
- b)Expediente e Arquivo.
- 5 -As competências das Secções de Pessoal e de Expediente e Arquivo são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 6 -A RFP compreende as seguintes secções:
- a)Orçamento e Conta;
- b)Contabilidade;
- c)Património e Aprovisionamento.
- 7 -As competências das Secções de Orçamento e Conta, Contabilidade e Património e Aprovisionamento são as constantes, respectivamente, das alíneas a) a c), d) a f) e g) a j) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 8 -Adstrita à RFP, na dependência do respectivo chefe, funciona a tesouraria, sob a responsabilidade de um tesoureiro, com as competências referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Administração
Vigente desde: 27/06/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1987