- 1 -A entidade competente para a instrução do processo de AIA promove a consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo:
- a)Não inferior a 40 nem superior a 60 dias, nos projectos do anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
- b)Não inferior a 20 nem superior a 30 dias, nos projectos do anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
- 2 -Para efeitos de acesso e participação considera-se como público interessado:
- a)Os cidadãos, as suas organizações representativas, nomeadamente as associações de defesa do ambiente, bem como as autarquias locais da região abrangida relativamente a empreendimentos em cujo processo não tenham já participado, nos projectos do anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
- b)As freguesias onde se localize o empreendimento ou por onde ele passe, bem como as que lhes sejam limítrofes se por ele possam ser afectadas, os cidadãos nelas residentes e suas organizações representativas, nomeadamente as associações locais de defesa do ambiente, nos projectos do anexo III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho.
- 3 -A consulta do público é desencadeada mediante a divulgação de um resumo não técnico fornecido pelo dono da obra, do qual constem os efeitos mais importantes que o projecto pode gerar no ambiente, referindo, designadamente, a utilização de recursos naturais, a emissão de poluentes, a criação de perturbações (ruídos, cheiros) ou a eliminação de resíduos, identificando ainda os métodos preventivos para avaliar e diminuir os efeitos no ambiente.
- 4 -No âmbito do processo de consulta do público serão consideradas e apreciadas as exposições e reclamações que, apresentadas por escrito, especificamente se relacionem com o projecto.
- 5 -Quando pelas circunstâncias do projecto tal se mostre necessário, são promovidas audiências públicas abertas aos interessados, com vista à discussão e debate de aspectos específicos do projecto, previamente divulgados.
- 6 -Findo o prazo fixado para a consulta do público, é elaborado, nos cinco dias subsequentes, um relatório sucinto especificando as diligências efectuadas, a participação registada e as conclusões a extrair.
Artigo 4.º — Consulta do público
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990