- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o montante de indemnização é calculado com base na estimativa do custo das acções e estudos alternativos à situação antes existente e necessários à minimização dos impactes provocados.
- 2 -Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação antes existente, são os danos ao ambiente indemnizados como danos não patrimoniais de montante a fixar equitativamente pelo tribunal.
Artigo 5.º — Indemnizações
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990