- 1 -A não adopção do parecer emitido pela entidade competente sobre impacte ambiental de um projecto implica a inclusão, no licenciamento, de obrigações de controlo sobre os impactes negativos sobre o ambiente e de mecanismos de acompanhamento, realização de auditorias, controlos e monitorizações que permitam avaliar os efeitos sobre o estado do ambiente decorrentes da realização do projecto, por forma a permitir a sua compensação atempada.
- 2 -O acompanhamento e controlo referidos no número anterior são da responsabilidade dos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 6.º — Auditorias
Vigente desde: 27/11/1990
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Em vigor desde 27/11/1990