A fiscalização da disciplina estabelecida no presente diploma cabe aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques de Carvalho - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 8 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Actividades do anexo III, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho
- 1 -Agricultura:
- 1.1 -Projectos de emparcelamento rural em áreas de regadio abrangendo uma área superior a 350 ha;
- 1.2 -Projectos de reconversão para exploração agrícola intensiva de áreas não cultivadas ou áreas seminaturais superiores a 100 ha;
- 1.3 -Projectos de arborização com espécies de crescimento rápido que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies;
- 1.4 -Projectos de hidráulica agrícola, associados à regularização de cursos de água permanentes, beneficiando mais de 2500 ha;
- 1.5 -Exploração de suiniculturas com capacidade igual ou superior a 4000 animais ou 400 porcas reprodutoras;
- 1.6 -Instalações para exploração intensiva de espécies bovinas com capacidade igual ou superior a 500 cabeças;
- 1.7 -Instalações para criação de aves de capoeira de acordo com o seguinte:
- a)Galinhas reprodutoras e galinhas poedeiras - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
- b)Frangos - instalações com capacidade superior a 150000 animais;
- c)Patos - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
- d)Perus - instalações com capacidade superior a 75000 animais;
- 1.8 -Instalações agro-industriais com capacidade de laboração igual ou superior a 10000 t de matéria-prima por ano;
- 1.9 -Instalações de abate e ou integradas, destinadas à preparação e transformação de produtos e subprodutos da carne, que processem uma quantidade bruta de carcaça abatida superior a 30000 t por ano.
- 2 -Indústrias extractivas:
- 2.1 -Extracção de minerais não metálicos, nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos a a potassa, cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
- 2.2 -Extracção de minerais energéticos, nas suas diversas formas, em explorações subterrâneas ou a céu aberto, cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t;
- 2.3 -Extracção de minerais metálicos cuja área seja superior a 5 ha e ou a produção anual ultrapasse 150000 t.
- 3 -Instalações industriais:
- 3.1 -Instalações destinadas ao fabrico de cimento;
- 3.2 -Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;
- 3.3 -Instalações para a recolha e processamento de resíduos radioactivos;
- 3.4 -Instalações destinadas à armazenagem de gases inflamáveis com mais de 300 t e de líquidos com mais de 100000 t. Para efeitos de obrigatoriedade do processo de AIA, duas ou mais instalações são consideradas como uma só, desde que os seus perímetros se encontrem a uma distância inferior a 500 m, independentemente de terem ou não o mesmo proprietário;
- 3.5 -Fabrico de pasta de papel e de papel.
- 4 -Infra-estruturas:
- 4.1 -Barragens com altura superior a 15 m contados da base até ao coroamento, ou com volume de armazenamento superior a 100000 m3, ou área da albufeira superior a 5 ha, ou desenvolvimento do coroamento superior a 500 m, ou, ainda, cuja importância e dimensão da obra sejam susceptíveis de ter condições especiais de fundações ou possam pôr em risco populações a jusante;
- 4.2 -Linhas de transporte de electricidade com tensão superior a 200 kV;
- 4.3 -Projectos de desenvolvimento urbano que ocupem uma área superior a 10 ha;
- 4.4 -Oleodutos, gasodutos e outros sistemas similares destinados ao transporte de substâncias inflamáveis, explosivas e corrosivas;
- 4.5 -Marinas, portos de recreio e docas de recreio.
- 4.5.1 -Localizados em estuários de rios:
- 4.5.1.1 -Todos os localizados em áreas protegidas;
- 4.5.1.2 -Quando não localizados em áreas protegidas, desde que prevejam mais de 100 postos de amarração destinados a embarcações com comprimento fora a fora até 12 m, admitindo-se que até 7% dos postos de amarração se destinem a embarcações com comprimento superior;
- 4.5.2 -Localizados em rios (com exclusão dos estuários), lagos e albufeiras que prevejam mais de 25 postos de amarração para embarcações com comprimento fora a fora inferior a 6 m, admitindo-se que até 7% desses postos de amarração se destinem a embarcações com comprimento superior;
- 4.5.3 -Localizados na costa marítima, desde que prevejam mais de 250 postos de amarração destinados a embarcações com comprimento fora a fora inferior a 12 m, admitindo-se que até 7% desses postos de amarração se destinem a embarcações de comprimento superior;
- 4.6 -Aldeamentos turísticos não incluídos em planos regionais do ordenamento do território, planos directores municipais ou planos de urbanização plenamente eficazes, que ocupem uma área superior a 50 ha ou que prevejam uma ocupação superior a 70 habitantes por hectare ou um índice de construção superior a 0,6 m3/m2;
- 4.7 -Complexos de instalações hoteleiras e ou meios complementares de alojamento turístico ou outras formas de alojamento turístico não incluídos em planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais ou planos de urbanização plenamente eficazes ou que prevejam o alojamento de mais de 1000 pessoas.