- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e é definida conforme o seu destino seja internacional ou doméstico.
- 2 -A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.
- 3 -Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:
- a)As crianças com menos de 2 anos;
- b)Os passageiros em trânsito directo;
- c)Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;
- d)Os passageiros que, incluídos em missões oficiais, embarquem em aeronaves ao serviço privativo do Estado Português ou de Estado estrangeiro, em regime de reciprocidade;
- e)Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil que viajem em missão de serviço oficial.
- 4 -Os serviços competentes dos aeroportos ou aeródromos poderão exigir prova das condições justificativas das isenções referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Taxa de serviço a passageiros
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991