- 1 -A taxa de fornecimento de refeições é devida pelo fornecimento de refeições ou outras provisões alimentares colocadas a bordo de cada aeronave pelas empresas de aprovisionamento e é definida por refeição fornecida, sem prejuízo do estabelecimento de valores mínimos de cobrança.
- 2 -As empresas deverão enviar aos aeroportos ou aeródromos, relativamente a cada aeronave, uma cópia do documento comprovativo do aprovisionamento efectuado, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.
- 3 -Do documento referido no número anterior constarão obrigatoriamente a natureza e a quantidade dos produtos fornecidos.
- 4 -Competirá aos aeroportos e aeródromos fixar a periodicidade do envio dos documentos relativos aos aprovisionamentos efectuados.
Artigo 12.º — Taxa de fornecimento de refeições
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991