Estabelece normas relativas aos quadros de ocupação e actividades autorizadas nos aeroportos e aeródromos públicos, correspondentes taxas e respectivas isenções e reduções
Âmbito
O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos.
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
1) Ligações aéreas - as ligações, que se classificam em:
2) Classificação de voos:
3) Carga aérea e bagagem:
4) Classificação de áreas:
5) Passageiros em trânsito directo - aqueles que viajem sem mudança de número de voo, ou, mudando este, que prossigam na mesma aeronave.
Classificação
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, as taxas nele mencionadas agrupam-se em:
Taxa de aterragem e descolagem
Taxa de controlo terminal
Taxa de estacionamento
Taxa de abrigo
Taxa de assistência a aeronaves
Taxa de reabastecimento de combustível
Taxa de serviço a passageiros
Taxa de manuseamento de carga
Taxa de fornecimento de refeições
Taxa de ocupação de áreas privativas
A taxa de ocupação de áreas privativas é devida pela ocupação de áreas destinadas a armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares e é definida por metro quadrado de superfície ocupada e por mês.
Taxa de ocupação com edificações
A taxa de ocupação com edificações é devida pela ocupação de espaços com edificações construídas pelos respectivos utentes, sendo definida por metro quadrado de superfície coberta ou ocupada e por mês.
Taxa de ocupação com instalações
Taxa de ocupação de aerogares
Pela ocupação de espaços nas aerogares são o devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:
Taxa de ocupação de hangares
Pela ocupação de espaços nos hangares são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos termos seguintes:
Taxa de ocupação de terminais de carga
Pela ocupação de espaços nos terminais de carga são devidas taxas definidas por mês e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada, diferenciadas nos seguintes termos:
Taxa geral de ocupação
Pela ocupação de espaços não previstos nos artigos 13.º a 18.º é devida uma taxa geral de ocupação definida por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada e por mês.
Isenção de taxas de ocupação
Estão isentos das taxas de ocupação previstas nos artigos 13.º a 17.º, inclusive, os serviços do Estado instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos e que dependem da Direcção-Geral da Aviação Civil ou tenham a seu cargo a meteorologia, o serviço de fronteira, a segurança aeroportuária ou o serviço de informação turística.
Taxa de equipamento
Taxa de prestação de serviços
Taxa de consumo
Taxa de armazenagem
Taxa de depósito de bagagem
Taxa de ocupação
As ocupações de espaços nos locais e condições referenciadas nos artigos 13.º a 19.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 13.º a 19.º
Taxa de ocupação com reclamos e letreiros
Taxa de utilização
Taxa de fotografia e filmagem
Pela utilização dos aeroportos ou aeródromos para fotografia ou filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferenciadamente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados, calculada por tempo de operação, medido por hora ou fracção.
Taxa de acesso
A taxa de acesso é devida pelo acesso do público a varandas, terraços, salas ou outras dependências não interditas dos aeroportos ou aeródromos e é definida mediante um valor unitário, que poderá variar conforme os locais.
Taxa de estacionamento de viaturas
Taxa de exploração
Taxa de publicidade
A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e aeródromos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.
Disposição transitória
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Jorge Manuel Mendes Antas - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.