- 1 -A taxa de ocupação com instalações é devida pela ocupação de espaços com instalações implantadas pelos respectivos utentes, à superfície ou no subsolo, sendo definida por metro quadrado de área ocupada e por mês.
- 2 -Para a determinação da superfície ocupada nos termos do número antecedente é incluída a área de protecção das instalações, não sendo consideradas as tubagens de transporte de produtos ou linhas de transporte de energia de e para as instalações.
Artigo 15.º — Taxa de ocupação com instalações
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991