Estão isentos das taxas de ocupação previstas nos artigos 13.º a 17.º, inclusive, os serviços do Estado instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos e que dependem da Direcção-Geral da Aviação Civil ou tenham a seu cargo a meteorologia, o serviço de fronteira, a segurança aeroportuária ou o serviço de informação turística.
Artigo 20.º — Isenção de taxas de ocupação
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991