- 1 -A taxa de equipamento é devida pela utilização de equipamentos dos aeroportos ou aeródromos, em serviços distintos dos que integram normalmente as actividades a que se reportam os artigos 4.º a 7.º, 10.º e 11.º e é definida por unidade e tempo de operação.
- 2 -Estão isentas do pagamento da taxa de equipamento as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Taxa de equipamento
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991