As ocupações de espaços nos locais e condições referenciadas nos artigos 13.º a 19.º do presente diploma, para fins que não estejam destinados aos serviços públicos ou directa e imediatamente relacionados com o apoio à partida, chegada, estacionamento e preparação para voo de aeronaves e ao embarque, desembarque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio, dão lugar ao pagamento de taxas de ocupação não aeronáuticas diferenciadas e definidas nos termos previstos nos citados artigos 13.º a 19.º
Artigo 26.º — Taxa de ocupação
Vigente desde: 29/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1991