- 1 -A taxa de utilização é devida pelo uso, durante curtos períodos, de espaços das aerogares ou de outras instalações ou de dependências dos aeroportos ou aeródromos e é definida diferenciadamente por local e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.
- 2 -É igualmente devida uma taxa de utilização pelo uso de balcões para recepção de participantes em reuniões, conferências, congressos ou iniciativas de índole semelhante, também definida diferenciadamente por local da sua colocação e tempo de utilização, este especificado por hora ou fracção.
Artigo 28.º — Taxa de utilização
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991