- 1 -Pelo estacionamento de viaturas na área dos aeroportos e aeródromos é devida uma taxa definida diferenciadamente por localização dos parques, conforme se trate de viaturas ligeiras ou pesadas.
- 2 -A taxa de estacionamento de viaturas poderá, sempre que as circunstâncias o justifiquem, ser cobrada pelos aeroportos ou aeródromos em regime de avença periódica até ao limite de seis meses.
Artigo 31.º — Taxa de estacionamento de viaturas
Vigente desde: 29/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1991