A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias na área da jurisdição dos aeroportos e aeródromos e será definida mediante um quantitativo certo ou variável, sendo este determinável mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor total facturado a cada um dos seus clientes.
Artigo 33.º — Taxa de publicidade
Vigente desde: 29/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1991