Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, e do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Jorge Manuel Mendes Antas - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.