- 1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser diferenciada de acordo com o período de utilização dos aeroportos ou aeródromos.
- 2 -O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada (1 libra corresponde a 0,4536 kg).
- 3 -A taxa de aterragem e descolagem inclui o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, bem como as ajudas visuais inerentes à aterragem, circulação no solo, estacionamento e descolagem.
- 4 -Estão isentas de pagamento da taxa de aterragem e descolagem:
- a)As aeronaves em serviços privativos do Estado Português;
- b)As aeronaves estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais ou sob reserva de reciprocidade;
- c)As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pela direcção do aeroporto ou aeródromo;
- d)As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.
- 5 -Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves em voos locais de experiência e ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal e as que efectuem ligações domésticas.
- 6 -Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 5 e 6, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 4.º — Taxa de aterragem e descolagem
Vigente desde: 29/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1991