- 1 -A taxa de reabastecimento de combustível é devida pelas empresas de reabastecimento de combustível a aeronaves e é definida por hectolitro fornecido, sendo as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior.
- 2 -As empresas de reabastecimento de combustível deverão enviar aos aeroportos ou aeródromos onde desenvolvem a sua actividade, segundo a periodicidade por estes estabelecida, uma cópia do documento comprovativo do fornecimento feito a cada aeronave, assinada pelo respectivo comandante ou seu representante.
Artigo 9.º — Taxa de reabastecimento de combustível
Vigente desde: 29/07/1991
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Em vigor desde 29/07/1991