- 1 -O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços locais e estabelecimentos.
- 2 -Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 2.º — Organização
Vigente desde: 21/10/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1993