- 1 -As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser dotadas de água corrente.
- 2 -As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos, salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares.
- 3 -As instalações sanitárias devem ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com duas portas, salvo se com uma única porta se conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
- 4 -As instalações sanitárias não podem ter acesso directo às zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas.
- 5 -Estas instalações devem estar sempre dotadas dos equipamentos e utensílios necessários à sua utilização pelos utentes.
- 6 -As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias comuns devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 10.º — Instalações sanitárias destinadas aos utentes
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997