- 1 -Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:
- a)O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
- b)A lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes;
- c)A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo;
- d)A capacidade máxima do estabelecimento;
- e)A existência de livro de reclamações.
- 2 -A indicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser afixada separadamente das restantes.
- 3 -Nas informações de carácter geral relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 19.º — Informações
Vigente desde: 25/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1997