- 1 -Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.
- 2 -Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de luxo são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas de luxo com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
- 3 -Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de 1.ª ou 2.ª deixam de ter essas classificações, sendo qualificados apenas como estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
Artigo 38.º — Estabelecimentos existentes
Vigente desde: 25/09/1997
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Em vigor desde 25/09/1997